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Classe do Processo:
20130020152355AGI - (0016088-93.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
715987
Data de Julgamento:
25/09/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2013 . Pág.: 149
Ementa:
CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL PÚBLICO. POSSE. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. DIREITO DE QUEM EXERCE A MELHOR POSSE.
1. Conforme já assentado, é possível a discussão judicial acerca da posse sobre bem público exercida por particulares, desde que no polo passivo não figure o Poder Público.
2. Deve ser reintegrado na posse de imóvel aquele que comprova, por meio de notificação extrajudicial desatendida, o esbulho possessório.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AÇÃO POSSESSÓRIA, IMÓVEL, BEM PÚBLICO, LITÍGIO, PARTICULAR, INOCORRÊNCIA, INTERVENÇÃO, TERRACAP, INEXISTÊNCIA, DISCUSSÃO, PROPRIEDADE, GDF, TOLERÂNCIA, UTILIZAÇÃO, COMPROVAÇÃO, MELHOR POSSE. PRECEDENTEI.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20110110003137
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -