Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CAPTAÇÃO DE DIÁLOGOS ENTRE INVESTIGADO E SEU DEFENSOR. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO INCIDENTAL. ORDEM DENEGADA.
1.Não há que falar em quebra do sigilo das comunicações do advogado no exercício da profissão quando captados, fortuitamente, seus diálogos com seu cliente, sendo este o alvo da interceptação. Aliás, o impetrante somente se revelou advogado de um dos investigados na ocasião do cumprimento da prisão temporária deste, após a realização das interceptações.
2.Em nenhum momento houve decretação da quebra do sigilo das comunicações telefônicas do impetrante no exercício da advocacia, e também não foi determinada em relação a terceiro com vistas a chegar a ele intencionalmente.
3.A discussão sobre a veracidade do teor das interceptações deve ser travada na ação penal. O mandado de segurança é remédio constitucional que não comporta dilação probatória, pressupondo a existência de direito líquido e certo demonstrável por prova pré-constituída.
4.Ordem denegada.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DENEGAÇÃO, DESENTRANHAMENTO, AUTOS, PROCESSO JUDICIAL, CONVERSA TELEFÔNICA, MANDADO DE SEGURANÇA, INOCORRÊNCIA, DETERMINAÇÃO, QUEBRA, SIGILO, LIGAÇÃO, TELEFONE, IMPETRANTE, EXERCÍCIO, ADVOCACIA, OCORRÊNCIA, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DIVERSIDADE, PESSOA FÍSICA, INVESTIGAÇÃO, PRÁTICA DE CRIME, APRESENTAÇÃO, ADVOGADO, POSTERIORIDADE, REALIZAÇÃO, ESCUTA TELEFÔNICA, DESCARACTERIZAÇÃO, ILICITUDE, PROVA, OBSERVÂNCIA, LEI, INADEQUAÇÃO, VIA JUDICIAL, DISCUSSÃO, VERDADE, CONTEÚDO, INTERCEPTAÇÃO.