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Classe do Processo:
20110510034674APR - (0003431-75.2011.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
714615
Data de Julgamento:
09/09/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES LEITE
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/09/2013 . Pág.: 118
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA. CRITICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, porque furtaram o cartão de crédito e respectiva senha de uma amiga, ao vê-la embriagada, indo em seguida a um bar onde tomaram várias cervejas e pagaram a conta com o referido cartão.
2 Não há vício a sanar quando a prova reputada ilegal não foi determinante para a condenação, a qual se encontra firmemente sustentada pelas provas testemunhais colhidas em audiência, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
3 A materialidade e a autoria do furto são comprovadas quando a prova testemunhal se apresenta lógica e consistente, contando, ainda, com a confissão de um dos réus. O abuso de confiança se configura quando o agente se aproveita da embriaguez de um amigo para lhe subtrair coisas de valor.
4 A culpabilidade deve ser apreciada enquanto juízo de reprovação social do fato, e não como elementar do crime. As consequências do furto não devem ser avaliadas desfavoravelmente apenas quando não recuperada a res furtiva, salvo quando há repercussão intensa no patrimônio da vítima.
5 Apelações parcialmente providas.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 155 PAR- 4 INC- 2 INC- 4 ART- 33 PAR- 2 AL- C
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -