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Classe do Processo:
20110110036295EIC - (0001380-06.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
714360
Data de Julgamento:
09/09/2013
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2013 . Pág.: 67
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME. CURSO DE FORMAÇÃO. EXCLUSÃO POR LIMITE DE IDADE. LIMINAR CONCEDIDA. CONCLUSÃO COM APROVEITAMENTO. MATRICULADO, INCORPORADO E PRESTANDO SERVIÇOS À CORPORAÇÃO MILITAR EM GRUPAMENTO ESPECIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ACEITAÇÃO TÁCITA. CONVOCAÇÃO, MATRÍCULA E CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. RESPEITO À SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. DISPÊNDIO DE RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO NA FORMAÇÃO DO MILITAR. PONDERAÇÃO ENTRE A SUPREMACIA INTERESSE PÚBLICO E A VINCULAÇÃO AO EDITAL. ART. 5º INCISO XIII DA CF/88 REFERINDO-SE À LEI. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. UTILIZAÇÃO RESIDUAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APTIDÃO, PREPARO INTELECTUAL E PROFISSIONAL DEMONSTRADOS. RAZOABILIDADE. RACIONALIDADE. CONGRUÊNCIA. PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ART. 1º INCISOS III E IV C/C ART. 5º XIII DA CF/88.PRECEDENTES DO E. STF E TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. "A interpretação deve envolver a avaliação das necessidades humanas e sociais. O Direito é entendido não como um fim em si mesmo, mas como um meio para a realização daquelas necessidades; deve, portanto, se adequar a elas. O que importa é o modo como a decisão repercute no mundo social. O papel do intérprete é buscar prever qual será o impacto de sua decisão na sociedade: a interpretação que produzir as melhores consequências práticas é aquela que deve ser preferida. Ao invés de se voltar para o texto normativo, para as relações sistemáticas entre os preceitos constitucionais ou para o sentido de que estes possuíam no momento da entrada em vigor da Constituição, o intérprete deve assumir uma postura pragmática e optar pela interpretação que produza melhores resultados práticos." - Princípio da Razoabilidade - Interpretação Constitucional e avaliação das consequências; obra Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho, de DANIEL SARMENTO e CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, Editora Fórum, Belo Horizonte - 2013.

2. Diante do fato de que a própria Administração admitiu a convocação e matrícula de candidato no Curso de Formação Militar sem fazer prévia análise dos critérios previstos no edital do certame, o desligamento "a posteriori", por limite de idade, após aceitação de inscrição e matrícula, e percorridas todas as fases do concurso, mostra-se desarrazoado.

3. Por via do Princípio da Igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas.

4. Embora o objetivo do constituinte seja o de proibir o limite de idade e outros tipos de discriminação, a proibição não pode ser interpretada de modo absoluto.

5. Em atenção ao interesse público, após investimento considerável despendido pelo Estado na formação, capacitação e treinamento de militar aprovado em todas as fases do certame, apesar de contar com pequena diferença de idade superior ao exigido no edital, seu desligamento no momento em que se acha inclusive trabalhando, configuraria nítida violação aos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Supremacia ao Interesse da Administração.

6. Diante da análise detalhada da situação "sub examine", deve a sensibilidade do Magistrado reconhecer a singularidade do caso ponderando as regras do Princípio da Vinculação do Edital à Supremacia do Interesse Público em convalidar situação de fato perfeitamente ajustada, com todas as fases do certame vencidas, êxito no Curso de Formação, gastos da própria Administração com a formação militar do embargado, inclusive com instruções de armamento, munição e tiro, além dos gastos e efeitos sociais com o não aproveitamento do mesmo.

7. O particularismo, hoje hegemônico, metodologia jurídica oposta ao formalismo, permite que sejam produzidas decisões hipoteticamente mais justas, por levar os juízes a considerarem particularidades que as normas gerais e abstratas, editadas pelo legislador, não são capazes de abarcar.

8. Aplicação do previsto no art. 5º do Decreto-Lei Nº 4.657/1942, com a redação da Lei Nº 12.376/2010, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige às exigências do bem comum."

9. "Da proteção ultra-reforçada dada pela Constituição aos direitos fundamentais, e de uma compreensão adequada da dignidade da pessoa humana, que não concebe os indivíduos como meros componentes de um corpo coletivo maior, cujos interesses possam ser facilmente sacrificados em favor de algum suposto "bem comum", pode-se extrair a prioridade "prima facie" dos direitos fundamentais em face de outros interesses." Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho, de DANIEL SARMENTO e CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, Editora Fórum, Belo Horizonte - 2013 - pág. 526.
Decisão:
EMBARGOS CONHECIDOS; NEGOU-SE PROVIMENTO, POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, ELIMINAÇÃO, CANDIDATO, CONCURSO PÚBLICO, CURSO DE FORMAÇÃO, POLÍCIA MILITAR, DF, DECORRÊNCIA, INOBSERVÂNCIA, LIMITE DE IDADE, EXIGÊNCIA, EDITAL, INOCORRÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, ILEGALIDADE, IMPOSSIBILIDADE, EXAME, PODER JUDICIÁRIO, CRITÉRIO, PROVA, MÉRITO, ATO ADMINISTRATIVO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED DEC-4657/1942 ART- 5#CF-88@ART- 42 PAR- 1 ART- 142 PAR- 3 INC- 10
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