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Classe do Processo:
20130020168348AGI - (0017708-43.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
713996
Data de Julgamento:
18/09/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2013 . Pág.: 204
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
I - É da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Inteligência dos art. 148, IV, c/c 209, do ECA. Precedentes.
II - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
PROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, RECONHECIMENTO, COMPETÊNCIA, VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, APRECIAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, CONSIDERAÇÃO, COMPETÊNCIA ABSOLUTA, JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, ANÁLISE, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO DIFUSO, DIREITO COLETIVO, INTERESSE, CRIANÇA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
STJ RESP-1217380/SE STJ RESP-231489/SE
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-11697/2008 ART- 26 INC- 1#ECA-90@ART- 148 INC- 4 ART- 209 ART- 54 INC- 4#LODF-93@ART- 223
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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