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Classe do Processo:
20120020168454ADI - (0016901-57.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
713958
Data de Julgamento:
25/06/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/09/2013 . Pág.: 125
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUSCITAÇÃO PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÂMETRO DA AÇÃO (ART. 19, V, DA LEI ORGÂNICA) - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NORMA DE CARÁTER ESTADUAL EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PREVISÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 2º DA LEI DISTRITAL 4.858/2012 - REGULAMENTAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - PREENCHIMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS NA ADMINISTRAÇÃO DO DF - CRITÉRIO LEGAL QUE CONSIDERA A DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E NÃO EFETIVOS EM RELAÇÃO AO TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NÃO EM RELAÇÃO A CADA ÓRGÃO - DISTORÇÃO E INVERSÃO DA LÓGICA ESTABELECIDA NA LEI ORGÂNICA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROPRCIONALIDADE.

1. É possível ao Tribunal de Justiça a apreciação da constitucionalidade de leis estaduais e municipais em face da Constituição Federal apenas em se tratando de controle difuso. Não cabe o acolhimento de pedido de declaração de inconstitucionalidade em tese de artigo da Lei Orgânica do Distrito Federal, que possui natureza jurídica equivalente a de constituição estadual, sob pena de implicar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe precipuamente a guarda da Constituição Federal e o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

2. É inconstitucional disposição legal que estabelece que o percentual previsto na Lei Orgânica do DF para o preenchimento de cargos em comissão deve ser considerado em relação ao total de cargos existentes na Administração Pública, por subverter a lógica advinda da hermenêutica constitucional no sentido de que deve haver paridade entre servidores efetivos e não efetivos em cada órgão administrativo.

3. A previsão de ocupação de cargos comissionados por servidores não concursados, ainda que tenha por objetivo garantir um mínimo de governabilidade, não pode suprimir a regra geral do acesso ao cargo mediante concurso público. A lei, ao possibilitar que um determinado órgão contemple, em quase sua integralidade, apenas servidores não concursados, ofende também os princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa.

4. Pedido julgado procedente. Declaração de inconstitucionalidade em tese, com efeitos ex tunc e erga omnes do artigo de lei.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR, UNÂNIME, E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3° DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL 4.858, DE 29/06/2012, COM EFEITOS EX-TUNC E EFICÁCIA ERGA OMNES, MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INEXISTÊNCIA, LEI ORGÂNICA, DF, ESPECIFICAÇÃO, CÁLCULO, NÚMERO, CARGO EM COMISSÃO, POSSIBILIDADE, LEI DISTRITAL, POSTERIORIDADE, FIXAÇÃO, REFERÊNCIA, OBSERVÃNCIA, FÓRMULA, INOCORRÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, ANÁLISE, MÉRITO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESTRIÇÃO, EXAME, LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, INOCORRÊNCIA, ABUSO DE PODER, PRINCÍPIO, SEPARAÇÃO DOS PODERES.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-4858/2012 ART- 2 PAR- 3#LODF-93@ART- 19 INC- 5#CF-88@ART- 37 INC- 5 ART- 125 PAR- 2 ART- 102 INC- 1 AL- A
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
LENZA, PEDRO. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 17ª EDIÇÃO. ED. SARAIVA. P. 160, 162, 415.
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