APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO (COLETE BALÍSTICO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. COLETE BALÍSTICO. CLASSIFICAÇÃO COMO EQUIPAMENTO PELO DECRETO Nº 3.665/2000. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
1. O porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem a devida autorização, configura o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003.
2. O Decreto nº 3.665/2000 trata da nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), do Ministério do Exército e, em seu artigo 3º, apresenta a definição de acessório como sendo "artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma".
3. Verificando-se que tanto os coletes balísticos de uso permitido, como os de uso restrito, destinados à proteção contra armas de fogo, não se enquadram no conceito de acessórios, mas sim no de equipamentos, conforme artigo 15 do Decreto nº. 3.665/2000, não há que se falar em adequação aos tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta.
4. Recurso da Defesa conhecido e provido para absolver o réu das imputações do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Recurso ministerial prejudicado.
(
Acórdão 713904, 20131010011602APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVÂNIO BARBOSA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/9/2013, publicado no DJE: 24/9/2013. Pág.: 247)