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Classe do Processo:
20130020147190AGI - (0015570-06.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
713181
Data de Julgamento:
18/09/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2013 . Pág.: 157
Ementa:
DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE NO RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO AFETIVO. CRIANÇA ACOLHIDA INSTITUCIONALMENTE. TENRA IDADE. CADASTRO PARA ADOÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1 - Merece ser mantida a decisão interlocutória em que se determinou a suspensão do poder familiar da Agravante e o imediato cadastro de seu filho, criança de tenra idade, para adoção, tendo em vista que, apesar de a genitora ter se arrependido de entregar o menor para adoção, manifestando sua vontade no sentido de exercer a maternidade, não se comportou de maneira a restabelecer os laços afetivos com a criança, deixando de visitá-la em instituição de acolhimento por longo período, e não agindo de forma a tornar inconteste o seu desiderato de ter seu filho consigo.
2 - A manutenção de criança de tenra idade em instituição familiar, sem perspectiva de restabelecimento de laços com sua genitora e sem o imediato cadastro para adoção, priva-a do seu direito de ser criada e educada no seio de uma família (art. 19 do ECA), à convivência familiar e ao afeto.
Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20100130046890 TJDFT AGI-20110020241098 TJDFT APC-20080130109257
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 558#ECA-90@ART- 19
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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