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Classe do Processo:
20130020149599MSG - (0015810-92.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
711194
Data de Julgamento:
03/09/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/09/2013 . Pág.: 1394
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - CANDIDATO APROVADO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E TAMBÉM PELO CRITÉRIO DE AMPLA CONCORRÊNCIA - ELIMINAÇÃO DO CONCURSO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NECESSIDADE ESPECIAL - PREVALÊNCIA DO OUTRO CRITÉRIO - PRETERIÇÃO - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
1) Não caracteriza perda do interesse processual a ocorrência da nomeação do impetrante, se tal ato decorreu do cumprimento de decisão liminar.
2) Tem direito líquido e certo à nomeação o candidato que, apesar de eliminado do concurso diante da não caracterização da condição de portador de necessidade especial, foi aprovado também pelo critério da ampla concorrência, nos termos do edital, com classificação superior a de outros candidatos convocados primeiramente.
3) A mera expectativa do candidato aprovado fora do número de vagas se transforma em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição.
Decisão:
CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-12016/2009 ART- 7 INC- 3#@STF SUM-15
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -