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Classe do Processo:
20130210029725ACJ - (0002972-14.2013.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
711119
Data de Julgamento:
10/09/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/09/2013 . Pág.: 241
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. BAIXA DE REGISTRO DE PROTESTO. RESPONSABILIDADE DE QUEM TENHA INTERESSE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Tendo sido regular o protesto do título, incumbe ao devedor a iniciativa de solicitar o seu cancelamento junto ao cartório competente, por se tratar de medida que pode ser adotada por qualquer dos interessados, a teor do art. 26, da Lei nº 9.492/97.
2 - Não há no caso presente qualquer negativa do credor em fornecer os documentos necessários à obtenção do cancelamento do protesto junto ao cartório, de forma que ausente a conduta ilícita, não existe motivo para a condenação em danos morais.
3 - RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT ACJ-20090710237905 TJDFT APC-20010110419654
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-9492/1997 ART-26
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -