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Classe do Processo:
20130110123714ACJ - (0012371-70.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
710942
Data de Julgamento:
10/09/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/09/2013 . Pág.: 268
Ementa:
CONSUMIDOR. FURTO DE BOLSA EM RESTAURANTE LOCALIZADO EM SHOPPING. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FALTA DE CAUTELA NO DEVER DE GUARDA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
1. A culpa exclusiva do consumidor elide a responsabilidade indenizatória prevista no artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se demonstrado que o furto ocorreu, não por ação de empregados do estabelecimento da recorrente, mas em razão de fatos que não poderia evitar, tal como no presente caso, de furto no interior de seu estabelecimento quando a consumidora detinha a posse, guarda e vigilância de sua bolsa, o fornecedor tem cessada a sua responsabilidade.
2. Restou demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, pois esta agiu com falta de cautela na prática de atos do cotidiano.
3. Não há dever de guarda e vigilância a ser imposto à recorrente, pois a prestação de serviços contratada não inclui tal incumbência à fornecedora, estranha à sua atividade.
4. O furto de bens pessoais, em estabelecimento comercial não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral. A jurisprudência desta corte é uníssona no sentido de que mero aborrecimento e irritação estão fora da órbita do dano moral.
5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -