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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20130020206336CCR - (0021533-92.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
710525
Data de Julgamento:
09/09/2013
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2013 . Pág.: 52
Ementa:
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO, ESTELIONADO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 61 DA LEI Nº 9.099/1995. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS. COMPETÊNCIA VARA CRIMINAL COMUM.
1. A competência dos juizados especiais criminais restringe-se ao processo e julgamento dos feitos em que a pena máxima cominada aos delitos seja igual ou inferior a dois anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
2. Verifica-se que, ainda que se desconsiderem os delitos de furto qualificado e estelionato, por serem de ação penal pública incondicionada, a soma das penas máximas em abstrato previstas para os delitos de dano qualificado e de exercício arbitrário das próprias razões ultrapassa o patamar máximo que delimita o conceito de crime de menor potencial ofensivo, razão pela qual cabe à Vara Criminal comum o julgamento do feito.
3. Conhecido o Conflito de Jurisdição para declarar competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de Brasília.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA, VARA CRIMINAL, JULGAMENTO, CRIME, FURTO QUALIFICADO, DANO QUALIFICADO, ESTELIONATO, EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, PENA MÁXIMA, SUPERIORIDADE, DOIS ANOS, DESCARACTERIZAÇÃO, CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO, ESTELIONADO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 61 DA LEI Nº 9.099/1995. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS. COMPETÊNCIA VARA CRIMINAL COMUM. 1. A competência dos juizados especiais criminais restringe-se ao processo e julgamento dos feitos em que a pena máxima cominada aos delitos seja igual ou inferior a dois anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. 2. Verifica-se que, ainda que se desconsiderem os delitos de furto qualificado e estelionato, por serem de ação penal pública incondicionada, a soma das penas máximas em abstrato previstas para os delitos de dano qualificado e de exercício arbitrário das próprias razões ultrapassa o patamar máximo que delimita o conceito de crime de menor potencial ofensivo, razão pela qual cabe à Vara Criminal comum o julgamento do feito. 3. Conhecido o Conflito de Jurisdição para declarar competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de Brasília. (Acórdão 710525, 20130020206336CCR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 9/9/2013, publicado no DJE: 12/9/2013. Pág.: 52)
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO, ESTELIONADO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 61 DA LEI Nº 9.099/1995. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS. COMPETÊNCIA VARA CRIMINAL COMUM.
1. A competência dos juizados especiais criminais restringe-se ao processo e julgamento dos feitos em que a pena máxima cominada aos delitos seja igual ou inferior a dois anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
2. Verifica-se que, ainda que se desconsiderem os delitos de furto qualificado e estelionato, por serem de ação penal pública incondicionada, a soma das penas máximas em abstrato previstas para os delitos de dano qualificado e de exercício arbitrário das próprias razões ultrapassa o patamar máximo que delimita o conceito de crime de menor potencial ofensivo, razão pela qual cabe à Vara Criminal comum o julgamento do feito.
3. Conhecido o Conflito de Jurisdição para declarar competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de Brasília.
(
Acórdão 710525
, 20130020206336CCR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 9/9/2013, publicado no DJE: 12/9/2013. Pág.: 52)
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO, ESTELIONADO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 61 DA LEI Nº 9.099/1995. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS. COMPETÊNCIA VARA CRIMINAL COMUM. 1. A competência dos juizados especiais criminais restringe-se ao processo e julgamento dos feitos em que a pena máxima cominada aos delitos seja igual ou inferior a dois anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. 2. Verifica-se que, ainda que se desconsiderem os delitos de furto qualificado e estelionato, por serem de ação penal pública incondicionada, a soma das penas máximas em abstrato previstas para os delitos de dano qualificado e de exercício arbitrário das próprias razões ultrapassa o patamar máximo que delimita o conceito de crime de menor potencial ofensivo, razão pela qual cabe à Vara Criminal comum o julgamento do feito. 3. Conhecido o Conflito de Jurisdição para declarar competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de Brasília. (Acórdão 710525, 20130020206336CCR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 9/9/2013, publicado no DJE: 12/9/2013. Pág.: 52)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT CCR-20130020138876 TJDFT CCR-20120020022556
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LJE@ART- 61#CP-40@ART- 155 INC- III ART- 163 INC- IV ART- 171 ART- 345
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