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Classe do Processo:
20130020206336CCR - (0021533-92.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
710525
Data de Julgamento:
09/09/2013
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2013 . Pág.: 52
Ementa:
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO, ESTELIONADO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 61 DA LEI Nº 9.099/1995. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS. COMPETÊNCIA VARA CRIMINAL COMUM.
1. A competência dos juizados especiais criminais restringe-se ao processo e julgamento dos feitos em que a pena máxima cominada aos delitos seja igual ou inferior a dois anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
2. Verifica-se que, ainda que se desconsiderem os delitos de furto qualificado e estelionato, por serem de ação penal pública incondicionada, a soma das penas máximas em abstrato previstas para os delitos de dano qualificado e de exercício arbitrário das próprias razões ultrapassa o patamar máximo que delimita o conceito de crime de menor potencial ofensivo, razão pela qual cabe à Vara Criminal comum o julgamento do feito.
3. Conhecido o Conflito de Jurisdição para declarar competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de Brasília.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA, VARA CRIMINAL, JULGAMENTO, CRIME, FURTO QUALIFICADO, DANO QUALIFICADO, ESTELIONATO, EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, PENA MÁXIMA, SUPERIORIDADE, DOIS ANOS, DESCARACTERIZAÇÃO, CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT CCR-20130020138876 TJDFT CCR-20120020022556
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LJE@ART- 61#CP-40@ART- 155 INC- III ART- 163 INC- IV ART- 171 ART- 345
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