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Classe do Processo:
20130020182495RAG - (0019129-68.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
709885
Data de Julgamento:
05/09/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/09/2013 . Pág.: 156
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO LEGAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO MILITAR. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS SOBRE O LOCAL APONTADO PELA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Existindo local apropriado para o efetivo cumprimento da pena aplicada ao militar, qual seja, o 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no complexo da Papuda, que atende às exigências legais de separação entre as patentes, bem como entre os diferentes regimes de cumprimento, não há se falar em cumprimento de pena em local diverso daquele, uma vez que o cumprimento da pena no próprio local de trabalho do agravante fere a norma legal e impede a fiscalização por parte da Vara de Execuções Penais, que sequer possui jurisdição sobre o estabelecimento apontado.
2. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu ao condenado a alteração no local do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
ASSIS, JORGE CÉSAR. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL MILITAR. 7. ED. CURITIBA: JURUÁ, 2010, P. 161.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 129 PAR- 1 INC- 1 INC- 3#CPM-44@ART- 59
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -