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Classe do Processo:
20120610037586ACJ - (0003758-80.2012.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
709694
Data de Julgamento:
03/09/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/09/2013 . Pág.: 232
Ementa:
CIVIL. CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O condomínio não assumiu a guarda e vigilância da residência do condômino, e nenhuma participação fora atribuída a qualquer funcionário do condomínio para o ato ilícito, não havendo que se falar na sua obrigação em indenizar civilmente.
2. A sentença recorrida está em harmonia com a jurisprudência, a exemplo de precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça: "Não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio." (REsp 268.669/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma).
3. Recurso conhecido e não provido.
4. Condena-se o recorrente vencido no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia, a exigibilidade da cobrança ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça. Não há condenação em honorários advocatícios porque ausentes contrarrazões.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -