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Classe do Processo:
20120210022347APC - (0002168-80.2012.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
709117
Data de Julgamento:
04/09/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2013 . Pág.: 132
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE FEIRANTES. TAXAS. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ASSOCIADO DE OUTRA ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA ILEGÍTIMA.
1. Ante a liberdade de associação garantida por nossa Carta Maior de 1988, não é possível obrigar ao pagamento de taxas quem não optou por se associar a instituição, mesmo que constituída legalmente e para fins legítimos.
2. Inexistindo prova de vínculo associativo, reputa-se irregular a cobrança de taxas, ou de quaisquer outros valores. Entendimento contrário ensejaria insegurança jurídica por quem fosse cobrado por quem não optou por se associar.
3. Além disso, uma vez comprovada a associação de pessoa a outra agremiação, torna-se ilegítima a cobrança de taxas por parte de sociedade com a qual não mantém vínculo jurídico.
4. Provimento negado, mantendo-se incólume a r. sentença.

Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20091210019034 TJDFT APC-20111210020753 TJDFT APC-20120210022355
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS DEC-29311/2008 ART- 10#@DIS DEC-33807/2012 ART- 22#CF-88@ART- 5 INC- 17 INC- 20
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -