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Classe do Processo:
20100610052699APC - (0005185-83.2010.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
708419
Data de Julgamento:
21/08/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2013 . Pág.: 110
Ementa:
Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. Reparo de veículo segurado avariado em acidente de trânsito. Oficina indicada pela seguradora. Serviços e peças indevidamente cobrados do segurado. Prova oral. Desnecessidade. Suficiência da prova documental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Mérito: o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 40, exige que o fornecedor de serviços entregue ao pretenso contratante orçamento prévio, no qual discrimine o valor da mão de obra, dos materiais e dos equipamentos a serem utilizados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e de término dos serviços. Aliás, o art. 39, VI, do CDC classifica como prática abusiva a execução de serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. Dessa forma, pela lei consumerista, não cabe mero acerto verbal; é necessária a entrega ao consumidor de prévio orçamento escrito, com a discriminação de todos os itens acima relacionados. Se o fornecedor de serviços opta por agir de maneira informal, assume os riscos quanto aos problemas que podem decorrer de sua conduta. No caso específico dos autos, além de não haver orçamento elaborado em nome do autor, inexiste prova de sua expressa concordância quanto à execução dos serviços de reparo do seu automóvel. Por essas razões, revela-se correta a r. sentença recorrida ao declarar a inexistência do débito. Também emerge nítido o dever de compensar o dano moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI) indiscutivelmente configurado pelos atropelos experimentados pelo consumidor e pela retenção indevida do veículo, o qual apenas foi-lhe entregue mediante ordem judicial. Recursos conhecidos, não provido o interposto pela ré e provido o interposto pelo autor.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA RÉ E DAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20040110544975 TJDFT APC-28333520068260663
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 39 INC- 6 ART- 40 ART- 6 INC- 6#CF-88@ART- 5 INC- 5 INC- 10#CDC-90@ART- 14
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
FIUZA, RICARDO. CÓDIGO CIVIL COMENTADO. 6ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2008. P. 913.
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