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Classe do Processo:
20130020153606MSG - (0016213-61.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
708289
Data de Julgamento:
20/08/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Relator Designado:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2013 . Pág.: 50
Ementa:
Servidor público. Aposentadoria. Ingresso novamente no serviço público. Acumulação de proventos. Cargos não acumuláveis.
O servidor que se aposentou e, após aprovação em concurso público, ingressou novamente no serviço público, ocupando cargo não acumulável, ao se aposentar no novo cargo, não poderá acumular os proventos de aposentadoria do novo cargo com os do outro cargo no qual estava aposentado, ainda que se trate de cargo de diferente esfera de governo (art. 11, 2ª parte, da EC 20/98, c/c o § 6º do art. 40 da CF). Agravo provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR JAIR SOARES.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: INDEFERIMENTO, AFASTAMENTO, PAGAMENTO, PROVENTOS, DECORRÊNCIA, ACUMULAÇÃO, CARGO, APOSENTADORIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, RECEBIMENTO, NATUREZA, ALIMENTOS, INOCORRÊNCIA, PROVA, VEROSSIMILHANÇA, ALEGAÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 527#RITJDFT-97@ART- 221
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -