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Classe do Processo:
20120020286884AIL - (0029949-83.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
707533
Data de Julgamento:
09/07/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2013 . Pág.: 57
Ementa:
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.067/2007. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO UTILIZADO - COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR- CONSTITUCIONALIDADE. MULTA E PENALIDADE- CONSTITUCIONALIDADE. GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS IDOSAS E PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS- DIREITO CIVIL- MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO- INCONSTITUCIONALIDADE. DISPENSA DE VALORES NA COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO- MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO- INCONSTITUCIONALIDADE.
Se a análise da constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.067/2007 é indispensável para o deslinde da ação em que se discute a cobrança da multa prevista na lei em comento, admite-se o incidente, nos termos do artigo 97, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 10, dos artigos 480 e seguintes do Código de Processo Civil e dos artigos 237 a 239 do Regimento Interno do TJDFT.
O artigo 1º, caput, da Lei 4.067/2007 dispõe sobre a forma de pagamento por serviço prestado ao consumidor. Portanto, hígido, porque o legislador local se houve nos limites da autorização constitucional para legislar concorrentemente sobre direito do consumidor.
O artigo 3º da lei em debate, porque disciplina tema atinente ao direito civil, encontra-se em rota de colisão com a competência exclusiva da União, portanto formalmente inconstitucional.
O § 1º, artigo 1º, da Lei nº 4.067/2007 também disciplina tema inerente ao direito civil, na medida em que estorva o direito de propriedade, impondo isenção ou dispensa de valores correspondentes a serviços prestados. O fato de o consumidor entrar e sair com o automóvel de um estacionamento gera custos diversos, tais como: controle de acesso e manutenção de segurança do local. Declara-se, pois, a inconstitucionalidade formal do § 1º, artigo 1º, e artigo 3º, ambos da Lei 4.067/2007.
Decisão:
DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INCIDENTER TANTUM DO § 1º DO ART. 1º, POR MAIORIA, E DO ART. 3º DA LEI 4.067/2007, POR DECISÃO UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
STJ ADI 2832SIMBOLOHIFENTJDFTPR TJDFT APC-20080110052252 TJDFT ADI-20050020111676
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-4067/20007 ART- 1 ART- 2 ART- 3#CF-88@ART- 22 INC- 1#LOJDF-91@ART- 17#CDC-90@ART- 6 ART- 39
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