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Classe do Processo:
20130110108050ACJ - (0010805-86.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
707483
Data de Julgamento:
27/08/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2013 . Pág.: 269
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS, DO QUADRO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. TRABALHO EM REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO. AUSENCIA DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONTEÚDO DA SENTENÇA MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. O cargo do Autor/Recorrente é próprio de atividades penitenciárias, sendo, pois, regido pela Lei nº 3.669/2005. Nesses termos, sua jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais, o que equivale a 200 (duzentas) horas semanais. Ademais, cumpre salientar que a legislação de regência considera, por óbvio, a peculiaridade do cargo, que exige escala de plantões e atividade ininterrupta.

2. Na hipótese, alega o recorrente trabalhar em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) por 72 (setenta e duas) horas e que, por diversas vezes, laborou mais de 40 (quarenta) horas semanais, sem receber qualquer percentual a mais pelas horas extraordinárias laboradas. No entanto, restou demonstrado que o recorrente laborou entre 24 (vinte e quatro) e 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, o que resulta na inexistência de incidência de horas extras laboradas, por totalizar quantum inferior a 200 horas mensais.

3. Precedente da 1ª Turma Recursal: "JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. ESCALAS. REGIME DE PLANTÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO DE 50% INCIDENTE SOBRE HORA NORMAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE LIMITAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM PAGAMENTO DE ADICIONAL PARA HORAS EXTRAS NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESTABELECER REGIME PRÓPRIO DE CUMPRIMENTO DE JORNADA EM FACE DA NATUREZA DO SERVIÇO E DAS PECULIARIDADES DA FUNÇÃO DESENVOLVIDA PELO SERVIDOR. AGENTE PENITENCIÁRIO CUMPRIDOR DE JORNADA LABORAL DE NATUREZA ESPECIAL RECEBE COMPENSAÇÃO ESPECÍFICA POR HORÁRIO DIFERENCIADO. EXCESSO DE JORNADA COMPENSADO POR DESCANSO PROLONGADO. HORAS EXTRAS NÃO CONFIGURADAS. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PRESSUPÕE ATENDIMENTO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS , OBEDECIDOS OS LIMITES DE DURAÇÃO PREVISTOS LEGAMENTE. EM SÍNTESE, NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR PAGAMENTO DE HORA EXTRA E SEU REGRAMENTO CONSTITUCIONAL COM A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PAGA EM VIRTUDE DE REGIME PRÓPRIO DE CUMPRIMENTO DE JORNADA POR SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL INSTITUÍDA POR LEI DISTRITAL AOS SEUS AGENTES DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO" (Acórdão 676.840, Rel. Juíza Diva Lucy de Faria Pereira, Dje de 15/05/13).

4. Recurso conhecido e improvido. Conteúdo da sentença mantido por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Custas processuais e honorários advocatícios a serem adimplidos pelo recorrente vencido, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa, no prazo legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3669/2005 #LJE@ART- 46
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