DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO. INEXATIDÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. JUROS DE MORA.
1. Os arts. 765 e 766 do Código Civil de 2002 prescrevem que o segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato de seguro a mais estrita boa-fé e veracidade, de forma que, se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro e pagará o prêmio vencido.
2. As declarações inexatas no questionário de risco em contrato de seguro de veículo não autorizam automaticamente a perda da cobertura securitária. É imperioso que essas declarações derivem da má-fé do segurado e, por consequência, impliquem agravamento do risco contratado.
3. Fixadas essas premissas, o fato de o segurado ter afirmado na apólice que dispunha de garagem para abrigar o veículo objeto do contrato não significa que esta se destine exclusivamente a esse bem. A utilização desse espaço para a guarda de outros dois automóveis pela família, em sistema de rodízio, não é incompatível com essa informação prestada objetivamente por meio de simples resposta a questionário. Não é razoável exigir que o segurado, ao declarar haver garagem em sua residência para guarda do veículo, mantenha este, o tempo todo, ali estacionado, sob pena de inviabilizar a sua fruição e de imobilizar bem móvel. O contrato de seguro de automóvel, regra geral, tem por escopo garantir o bem segurado contra furtos e acidentes. E estes, em sua maioria, ocorrem nas vias públicas.
4. Conclusão: malgrado sejam as condições de guarda do veículo segurado circunstâncias determinantes para a fixação do prêmio, não havendo prova de ter o segurado agido de má-fé quando do preenchimento da proposta do seguro, ônus probatório que cabe à seguradora, é devida a indenização contratada.
5. Os juros de mora são devidos a partir da citação (CC / 2002, art. 405; CPC, art. 219). Havendo depósito judicial, deixam de ser devidos os juros de mora e a correção monetária (verbete n. 179 da súmula do STJ).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.