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Classe do Processo:
20130710086627ACJ - (0008662-09.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
706809
Data de Julgamento:
20/08/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2013 . Pág.: 219
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" REJEITADA. DIANTE DO FURTO DE MOTOCICLETA, HOSPITAL E CONDOMÍNIO SÃO LEGITIMADOS PARA COMPOREM O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. MÉRITO: DEVER DE VIGILÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Diante do furto de motocicleta, hospital e condomínio são legitimados para comporem o pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada.

2. Hospital que disponibiliza estacionamento para clientes e visitantes responde por danos de qualquer natureza causados aos utentes por atos ilícitos praticados contra o seu patrimônio, nos lindes do perímetro reservado àquela finalidade.

3. A ausência de cobrança de tarifa pelo uso da área de parking não elimina a responsabilidade civil do estabelecimento bem como do condomínio, pois, oneroso ou gratuito, o oferecimento de estacionamento aos clientes significa aumento da clientela e a possibilidade de realização de negócios com ela. De qualquer forma, deve a empresa, durante o período em que o usuário ali deixa o seu veículo, exercer efetiva vigilância sobre o patrimônio entregue à sua custódia, de modo a oferecer ao proprietário a garantia esperada, sem atrair para si os indesejáveis custos de um evento danoso.

4. Eventuais avisos deixados pelo estacionamento à vista dos seus usuários, alertando-os de que não se responsabiliza por furtos, roubos ou danos aos seus veículos, não o eximem da culpa "in vigilando", que em tal caso se presume. Aplica-se o teor do Enunciado nº 130 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça, da seguinte dicção: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenados os réus/recorrentes vencidos ao pagamento solidário das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -