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Classe do Processo:
20120610149702ACJ - (0014970-98.2012.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
706726
Data de Julgamento:
20/08/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2013 . Pág.: 267
Ementa:
CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE EM VALOR DEZ VEZES MAIOR QUE O CONSIGNADO NA CÁRTULA. PREJUÍZOS QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.A tutela pretendida revela-se necessária e adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo consumidor. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.
2.Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 14, a responsabilidade civil do fornecedor, nos casos de falha na prestação do serviço, é objetiva, não dependendo de demonstração de culpa.
3.Na espécie, o recorrente não logrou refutar as alegações e provas colacionadas pelo recorrido, que demonstrou ter sofrido constrangimentos que extrapolam o limite do mero aborrecimento. Isso porque, o consumidor tentou realizar compra em estabelecimento comercial, mas foi impossibilitado, diante da não autorização da instituição financeira. Devida, pois, a indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
4.A fixação da condenação em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) revela-se adequada e proporcional à extensão do dano, bem como as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
5.Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões.
6.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus fundamentos.
7.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -