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Classe do Processo:
20110112352567APC - (0008367-07.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
706451
Data de Julgamento:
21/08/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2013 . Pág.: 178
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. ATO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COBRANÇA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCON. CONTRADITORIO. AMPLA DEFESA. REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.
1. O mérito do ato administrativo é infenso a revisão judicial, salvo o exame dos aspectos de flagrante e manifesta ilegalidade do ato, e no caso de aplicação de multa, se a determinação distancia-se dos pressupostos de direito e de fato definidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Não há irregularidade no processo administrativo quando inexistente violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
3. A cobrança de taxa para emissão de diploma é ilegal, uma vez que se trata de custo inerente ao serviço prestado pela instituição de ensino, sob pena de infringência as normas legais pertinentes e de direito do consumidor.
4. A quantia arbitrada com relação à multa não fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Apelação desprovida.

Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20090110357165 TJDFT APC-20110111640809 TJDFT APC-20090110267712 TJDFT APC-20070110679735 TJDFT APC-20100110907344
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 39 INC- 5#@DIS LEI-4111/2008@ART- 1 ART- 3 ART- 3#@FED LEI-9870/1999#@FED LEI-9394/1996@ART- 48
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