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Classe do Processo:
20130130015696APR - (0000968-68.2013.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
705438
Data de Julgamento:
22/08/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2013 . Pág.: 260
Ementa:
APELAÇÃO - ATO INFRACIONAL - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
I. O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não afasta a internação, pois as medidas socioeducativas não se submetem aos mesmos critérios da fixação das penas.
II. A medida socioeducativa deve guardar proporção com a gravidade do ato infracional, observadas as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do adolescente infrator.
III. A internação, por prazo indeterminado não superior a três anos, é adequada às condições pessoais do representado, que reitera na prática de atos infracionais.
IV. Apelo improvido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, AFASTAMENTO, INTERNAÇÃO, MENOR INFRATOR, GRAVIDADE, CONDUTA, DEMONSTRAÇÃO, PERICULOSIDADE, REITERAÇÃO, ATO INFRACIONAL, INEFICÁCIA, MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. PRECEDENTEI.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR-20120130000353
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LAN@ART- 33#ECA-90@ART- 112 INC- 6 ART- 101
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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