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Classe do Processo:
20110110384966APC - (0011264-59.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
705125
Data de Julgamento:
07/08/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2013 . Pág.: 84
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CEB E CAESB. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. INVIABILIDADE. PORTADOR DE TETRAPLEGIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Embora reconhecida a possibilidade de interrupção da prestação de serviços públicos essenciais no caso de inadimplência do usuário, a preservação dos direitos fundamentais à saúde e à vida da parte cuja sobrevivência depende do fornecimento de água e de energia elétrica impõe a mitigação das regras de suspensão do serviço prestado.
2. O afastamento da interrupção do serviço não significa a inviabilização da cobrança dos débitos vencidos, podendo a concessionária se valer das vias ordinárias para receber os valores referentes às dívidas em aberto.
3. Sendo certo que os débitos cobrados pelas concessionárias são legítimos e que não houve a interrupção do fornecimento de água e de energia elétrica, não se tem caracterizada má prestação de serviço nem abuso de direito aptos a originarem eventual dano moral.
4. Apelos desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
STJ RESP-1245812/RS STJ AGRGRESP-1201283/RJ STJ AGRGARESP-286417/MS
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 170#CDC-90@ART- 42#@DIS DEC-26590/2006 ART- 45#@FED LEI-8987/1995 ART- 6 PAR- 3 INC- 2#@FED LEI-11445/2007 ART- 40SIMBOLOHIFENTJDFTCAPUT INC- 5
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