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Classe do Processo:
20130020134543AGI - (0014299-59.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
705011
Data de Julgamento:
21/08/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2013 . Pág.: 158
Ementa:
CIVIL. INTERDIÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA DA INCAPAZ. GASTOS ORDINÁRIOS. CURADOR. DEVER DE ADMINISTRAR. PROTEÇAO AO INCAPAZ. ESTABILIZAÇÃO DO ORÇAMENTO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso, a interditada busca a liberação da quantia depositada em conta poupança para "estabilização do orçamento familiar, tendo em vista que os valores mensalmente percebidos pela incapaz se demonstram insuficiente para tal".
2. Compete ao curador administrar as despesas ordinárias conforme os rendimentos da curatelada. A simples alegação de que surgiram despesas extraordinárias não justifica a liberação do valor depositado em conta poupança, haja vista que a utilização da referida quantia funcionaria apenas como paliativo.
3. Recurso improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, EXPEDIÇÃO, ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, DEPÓSITO JUDICIAL, CADERNETA DE POUPANÇA, CURADOR, INCAPAZ, DECORRÊNCIA, SUFICIÊNCIA, PENSÃO MENSAL, COBERTURA, DESPESA ORDINÁRIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20090110476397
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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