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Classe do Processo:
20130020106136DVJ - (0010613-59.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
703850
Data de Julgamento:
02/07/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2013 . Pág.: 278
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO. MINISTERIO PÚBLICO. PROMOÇÃO PELO ARQUIVAMENTO POR ATIPICIDADE. DECISÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO. SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS OU ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO. DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA.
- O Ministério Público não está adstrito a definição jurídica dado ao fato pela autoridade policial, como também poderá iniciar a persecução penal em juízo, independentemente da instauração ou conclusão do inquérito policial, quando dispor de informações que demonstrem a autoria e materialidade da infração penal.
- Recebido o inquérito policial ou o termo circunstanciado, cabe ao Ministério Público requerer a baixa dos autos para novas investigações, propor a ação penal ou requerer o seu arquivamento. Neste último caso, acolhido o pedido pelo Juiz, porque o parquet entendeu a conduta como atípica, torna-se impossível o seu desarquivamento, sendo inaplicável o art. 18 do Código de Processo Penal.
- A decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito ou o termo circunstanciado por atipicidade da conduta transita em julgado materialmente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
- Ordem concedida para determinar o retorno do termo circunstanciado para o arquivo ou trancar a ação penal, conforme o caso.
Decisão:
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
STJ RHC-17389/SE STF INQ-2242 AGR STF HC-80560 STF INQ-2341 QO STF HC-85678
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88#CPP-41@ART- 18#@STF SUM-524
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -