AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO Nº 33.963/12 - PORTARIA 187/12 - COMPETÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA OU REFLEXA - GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE - COEFICIENTE MÍNIMO - INTERESSE PROCESSUAL - PERDA SUPERVENIENTE OBJETO - PRELIMINARES REJEITADAS - PROGRAMA NOTA LEGAL - APURAÇÃO DE CRÉDITOS - ALTERAÇÃO - RETROAÇÃO DOS EFEITOS - PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DIREITO ADQUIRIDO - VIOLAÇÃO - VÍCIO MATERIAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal é competente para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de atos normativos em face de preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, ao determinarem observância aos princípios constitucionais, os erige à condição de princípios implícitos no texto local, cuja rigidez e supremacia impõem seu cumprimento por todo o sistema infraconstitucional distrital.
2. Não subsiste preliminar de inadequação da via eleita para apreciação de inconstitucionalidade reputada indireta ou reflexa, pois a previsão de retroação dos efeitos dos atos normativos objurgados emerge de forma autônoma em relação à legislação que regulamentam, o que afasta eventual exame de ilegalidade do Decreto nº 33.963/12 frente à Lei Distrital nº 4.159/08.
3. A existência de coeficiente mínimo de generalidade, abstração e impessoalidade no Decreto nº 33.963/12 autoriza a via do controle abstrato de constitucionalidade para sua impugnação judicial.
4. A decisão administrativa de não-implementação de retroação dos efeitos dos atos normativos impugnados no exercício de 2012 não enseja a perda superveniente do objeto da ação direta de inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já assentou que ocorre a prejudicialidade da actio apenas quando sobrevém a revogação da norma questionada em sua constitucionalidade. Precedente jurisprudencial.
5. Embora se afigure legal a instituição do Fator de Multiplicação para o Cálculo do Crédito - FMCC, a retroação de seus efeitos ao mês de maio de 2012 frustra a legítima expectativa dos participantes do Programa Nota Legal de auferirem o cômputo de seus créditos nos moldes legais anteriores, quando ocorreram as suas inscrições.
6. A alteração na forma de cômputo dos créditos devidos aos beneficiários inscritos no Programa Nota Legal, com efeitos retroativos ao mês de maio de 2012, enseja violação aos princípios da segurança jurídica, moralidade administrativa e direito adquirido.
7. Procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, do Decreto nº 33.963/12 e, por arrastamento, do §1º, do artigo 3º, da Portaria 187/12.
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Acórdão 703674, 20130020001646ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/8/2013, publicado no DJE: 16/10/2013. Pág.: 35)