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Classe do Processo:
20110110228690APC - (0006818-13.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
703485
Data de Julgamento:
31/07/2013
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Revisor:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2013 . Pág.: 124
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Salvo expressa renúncia manifestada até 31/08/02 pelo instituidor da pensão, e desde que ele já fosse militar quando passou a vigorar a MP 2.131/00, considera-se automática a sua adesão - que no caso foi expressa - à contribuição adicional de 1,5% prevista na Lei 10.486/02.
2. Assim, falecido o instituidor, a sua filha, ainda que maior e capaz, também é beneficiária da pensão, integrando a primeira ordem de prioridade.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, PENSÃO MILITAR, FILHA, MAIOR DE 21 ANOS, POLICIAL MILITAR, FALECIDO, INAPLICABILIDADE, REGRA DE TRANSIÇÃO, OBSERVÂNCIA, LEI NOVA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
STJ RESP-871269/RJ STJ RMS-33588/DF
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED MPR-2131/00 ART- 31 PAR- 1#@FED MPR-2218/2001 #@FED LEI-10486/2002 ART- 36 INC- 1 INC- 2#@STJ SUM-340
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