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Classe do Processo:
20130020123105AGI - (0013145-06.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
703330
Data de Julgamento:
14/08/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/08/2013 . Pág.: 244
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECRETO-LEI 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
Nos termos da Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça, "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte", sendo inafastável a legitimidade recursal do Parquet.
Apresentado o pedido de habilitação retardatária, segue-se com um procedimento semelhante àquele observado nas habilitações tempestivas, sendo que a única restrição à qual se submete o credor retardatário é aquela prevista no §4º do art. 98.
Por outro lado, cumpre ressaltar que, em casos de falência, os créditos trabalhistas se sobrepõem aos de naturezas diversas.
Nessa senda, a habilitação retardatária de crédito trabalhista não retira do empregado o privilégio de seu crédito, tendo em vista que a única conseqüência prevista no § 4º do art. 98 é a impossibilidade de participação nos rateios anteriores.
Agravo conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT AGI-20130020123066 TJDFT AGI-20130020009869 TJDFT AGI-20120020258163
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 499 PAR- 2#@STJ SUM-99 #LF@ART- 98 ART- 102#LF/05@ART- 192
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
VIGIL NETO, LUIZ INÁCIO. TEORIA FALIMENTAR E REGIMES RECUPERATÓRIOS - ESTUDOS SOBRE A LEI N.º 11.101/05, PORTO ALEGRE:LIVRARIA DO ADVOGADO EDITORA, 2008, PP. 112-113. ALMEIDA, AMADOR PAES DE. CURSO DE FALÊNCIA E CONCORDATA, 20.ª EDIÇÃO, EDITORA SARAIVA.
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