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Classe do Processo:
20120020172455ADI - (0017301-71.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
703088
Data de Julgamento:
11/06/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2013 . Pág.: 13
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 4.876/12. CONCEITO DE INTERESSE PÚBLICO. SUBVENÇÃO A CULTOS RELIGIOSOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O fato de as matérias impugnadas estarem previstas, também, na Constituição Federal não obsta o controle abstrato de constitucionalidade por suposta ofensa de Lei Distrital às normas correspondentes da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Deve ser declarada inconstitucional Lei Distrital que viola frontalmente a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao ampliar o conceito de interesse público, bem assim ao possibilitar a concessão de subvenção a cultos religiosos ou igrejas pelo Poder Público, sem prévio procedimento licitatório.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. MAIORIA,.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI DISTRITAL, CUSTEIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CULTO RELIGIOSO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AMPLIAÇÃO, CONCEITO, INTERESSE PÚBLICO, DISPENSA, LICITAÇÃO, EFEITO EX TUNC, EFEITO ERGA OMNES. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INOCORRÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-4876-2012 ART- 2 INC- 2 INC- 3 INC- 4 ART- 3 ART- 4 PAR- ÚNICO ART- 8#@DIS LEI-4876/2012 ART- 9 ART- 10 ART- 12#LODF-93@ART- 17 PAR- 1 ART- 18 INC- 1 ART- 19 ART- 26 ART- 28#CF-88@ART- 125 PAR- 2
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