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Classe do Processo:
20120710118338APR - (0011405-26.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
702460
Data de Julgamento:
25/07/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES LEITE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2013 . Pág.: 140
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA DE FILHA CONTRA MÃE. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA. NÃO EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Ré condenada por infringir o artigo 129, § 9º e 147 do Código Penal, porque lesionou o braço e a mão de sua genitora com uma barra de ferro, além de ameaçá-la de morte se ela não lhe desse dinheiro.
2 A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça são demonstradas quando o depoimento da vítima, lógico e consistente, é corroborado por outros elementos de prova, especialmente o laudo de exame de corpo de delito.
3 A excludente de ilicitude prevista no artigo 28, § 1º, do Código Penal, só se configura quando a embriaguez provém de caso fortuito ou força maior.
4 Apelação desprovida.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR-20120710218193
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 129 PAR- 9 ART- 147 ART- 28 INC- 2
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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