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Classe do Processo:
20040110517714APC - (0003453-47.2004.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
702297
Data de Julgamento:
07/08/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/08/2013 . Pág.: 250
Ementa:
ESPÓLIO. AUSÊNCIA. DESAPARECIMENTO. ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA. MORTE PRESUMIDA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
I - O art. 6º do CC estabelece que a existência da pessoa humana termina com a morte, presumindo-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
II - Como na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem a constatação fática respectiva, que extingue a personalidade jurídica, revela-se cabível, em respeito à necessidade de investigações e à tentativa de elucidação dos fatos, que a morte seja presumida na data da publicação da sentença que determina a abertura da sucessão provisória.
III - Apelação do Espólio provida.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. MAIORIA. VENCIDO O VOGAL QUANTO AO TERMO INICIAL DA MORTE PRESUMIDA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, RECONHECIMENTO, TERMO INICIAL, MORTE PRESUMIDA, DATA, ABERTURA, SUCESSÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 6
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -