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Classe do Processo:
20110111971998APC - (0048704-89.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
701802
Data de Julgamento:
10/07/2013
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
OTÁVIO AUGUSTO
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2013 . Pág.: 93
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DA CASSI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS. EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA ACERCA DA SUA NÃO UTILIZAÇÃO. DEVER DE FORNECER ABONO SOBRE OS REMÉDIOS INDICADOS. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA.

- A prescrição médica devidamente fundamentada quanto ao uso de medicamentos normais do autor, não podendo utilizar os medicamentos genéricos, deve ser considerada legítima, pois somente ao médico cabe verificar a eficácia do tratamento de saúde do paciente.

- Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática, que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização.

- Recursos não providos. Unânime.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
OBSERVAÇÃO
STJ RESP-1244781/RS STJ AGRGRESP-842767/RJ
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 47
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -