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Classe do Processo:
20090111501566APC - (0070134-68.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
700728
Data de Julgamento:
07/08/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2013 . Pág.: 63
Ementa:
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. ROUBO EM SHOPPING CENTER. EMPREENDEDOR E LOJISTA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SEM CULPA. NÃO CABIMENTO. RISCO HABITUAL DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO SHOPPING. CULPA DOS FUNCIONÁRIOS DO SHOPPING PARA A OCORRÊNCIA DO ROUBO. FALTA DE PROVAS.
1. Consubstancia o shopping center realidade comercial complexa, desprovida de regramento legal específico, composta por três sujeitos: o empreendedor, o lojista e o consumidor. A despeito da existência de efetiva prestação de serviços, repele-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o "empreendedor" e o "lojista".
2. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil consagra cláusula geral da responsabilidade sem culpa, baseada na ideia de risco criado, e mitigado, ou não integral, dada a exigência de circunstância específica, além da causalidade entre a conduta e o dano, que está na particular potencialidade lesiva da atividade desenvolvida.
3. A atividade desenvolvida no shopping center não implica risco excepcional. Trata-se de risco habitual, inerente a qualquer atividade, de maneira que se refuta a responsabilidade sem análise de culpa.
4. O serviço de segurança privada, em shopping center, não se mostra suficiente para que o shopping arque com a responsabilidade de furtos ou roubos ocorridos no seu interior, sendo necessário que tenha havido culpa lato sensu de qualquer funcionário seu, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil.
5. Ainda que se cogitasse de qualquer responsabilização sem exame de culpa, roubo em joalheria em pleno shopping center caracteriza fortuito externo, que exclui tanto a responsabilidade dita objetiva quanto aquela fundada no risco.
6. Apelo não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
STJ AGRGAG-706.211/RS STJ RESP-1067738/GO
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 14
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
GODOY, CLAUDIO LUIZ BUENO DE. COORDENADOR MINISTRO CEZAR PELUSO IN CÓDIGO CIVIL COMENTADO, MANOLE, 6ª EDIÇÃO, P.924.
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