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Classe do Processo:
20130020168444CCR - (0017718-87.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
700084
Data de Julgamento:
05/08/2013
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2013 . Pág.: 86
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPASSE ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E A 1ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA. CITAÇÃO PESSOAL DA AUTORA DO FATO NÃO EFETIVADA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA RÉ. DECLINAÇÃO DE PROVÁVEL ENDEREÇO DE SUPOSTA IRMÃ. DILIGÊNCIA DESCABIDA. INCERTEZA QUANTO AO PARADEIRO DA RÉ. INCOMPATIBILIDADE COM RITO CÉLERE DO JUIZADO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DOS AUTOS A 1ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA.
I - Conforme dispõe o parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95, nos procedimentos dos Juizados Especiais Criminais, quando não encontrada a acusada para ser citada pessoalmente, o magistrado deve encaminhar as peças existentes nos autos ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
II - Entende-se como esgotadas as tentativas de localização do réu, quando, mediante diversas diligências, ele não é encontrado no endereço nem nos telefones declinados nos autos, não sendo de se exigir do Poder Público esforços desmedidos para a citação em locais tidos por incertos e duvidosos.
III - Competente para processar e julgar o feito, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - DF. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT CCR-20130020148379
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LJE@ART- 66
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -