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Classe do Processo:
20090110029773APC - (0029117-52.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
697815
Data de Julgamento:
24/07/2013
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2013 . Pág.: 109
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTA CORRENTE CONJUNTA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS EXCLUSIVAMENTE POR UMS DOS CO-TITULARES DA CONTA CORRENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO OUTRO CO-TITULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.

1. Apenas o emitente do cheque sem provisão de fundos deve sofrer as conseqüências da inadimplência, ainda que se trate de conta corrente conjunta.

2. A solidariedade entre os titulares de conta corrente ocorre tão somente perante a instituição financeira, não sendo lícita inclusão do nome do correntista em cadastros de restrição ao crédito, em virtude da emissão de cheques sem provisão de fundos por parte do outro co-titular.

3. A inscrição indevida do nome de correntista em cadastros de restrição ao crédito configura ato ilícito apto a dar ensejo à indenização por danos morais.

4. Para fins de fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20100110291873 TJDFT APC-20110111119265 STJSIMBOLOHIFENTJDFTAGRGRESP-1060397/MG
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 2 ART- 3 ART- 14 PAR- 3 INC- 1 INC- 2
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