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Classe do Processo:
20110310206278EIR - (0020318-43.2011.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
697305
Data de Julgamento:
08/07/2013
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
JOSÉ GUILHERME
Relator Designado:
GEORGE LOPES LEITE
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/07/2013 . Pág.: 59
Ementa:
PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO. LIMITE DA PENA ABSTRATA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. ACÓRDÃO REFORMADO.
1 A defesa opõe embargos infringentes ao acórdão para fazer prevalecer entendimento minoritário que fixou o alcance da medida de segurança ao limite máximo da pena prevista para o tipo penal.
2 O prazo máximo de duração da medida de segurança não pode ultrapassar o tempo máximo da pena em abstrato cominada ao crime. Precedentes dos Tribunais Superiores.
3 Embargos infringentes providos por maioria.
Decisão:
EM PROVER, MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR GEORGE LOPES LEITE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, LIMITAÇÃO, DURAÇÃO, MEDIDA DE SEGURANÇA, PRAZO MÁXIMO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PREVISÃO, TIPO PENAL, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO LEGAL, LIMITE, TEMPO, CUMPRIMENTO, MEDIDA, PRAZO INDETERMINADO, CONDICIONAMENTO, TÉRMINO, VERIFICAÇÃO, CESSAÇÃO, PERICULOSIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL
OBSERVAÇÃO
STJ HC-126738/RS
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 97 PAR- 1
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -