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Classe do Processo:
20130710016557ACJ - (0001655-63.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
696374
Data de Julgamento:
23/07/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/07/2013 . Pág.: 282
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIÁRIA DE HOTEL. VENCIMENTO AO MEIO DIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. O recorrente, Fernando da Silva Santos, propôs ação contra a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. insurgindo-se contra a diária do hotel que venceu ao meio dia. Argumenta que se entrou às 21h35min, a diária deveria se encerar às 21h35min do dia seguinte.
O d. Juízo de Primeiro Grau considerou que é prática adotada mundialmente o vencimento da diária ao meio dia e que não houve descumprimento contratual ou falha na informação.
O recorrente repisa os argumentos da petição inicial. Narra que foi obrigado a deixar o quarto às 11h05min. Defende a existência dos danos morais.
Não lhe assiste razão. O recorrente não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade. Os fatos por ele mencionados, no sentido de que a conduta da recorrida lhe causou transtornos e infortúnios, não ensejam reparação a título de dano moral, constituindo-se em mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral. Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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