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Classe do Processo:
20130020122424RAG - (0013077-56.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
693821
Data de Julgamento:
11/07/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2013 . Pág.: 214
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ESTUDO EXTRAMUROS. RECORRENTE CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. OBTENÇÃO DE BOLSA INTEGRAL PARA CURSO DE ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA PARA O REGIME SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 36 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO EXTERNO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FREQUÊNCIA A CURSO DE ENSINO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pena privativa de liberdade é executada de forma progressiva, estabelecendo o artigo 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos que a transferência para regime menos rigoroso somente pode ser autorizada quando cumprido mais de 2/5 (dois quintos) da pena. Na espécie, não preenchendo o apelante o requisito objetivo previsto na legislação, e não havendo autorização legal para a "antecipação da progressão de regime", incabível o pedido de transferência do recorrente para o regime semiaberto.
2. O trabalho externo não se confunde com a frequência a curso de ensino superior, tanto que o Código Penal, ao tratar das regras do regime fechado, admitiu apenas o primeiro (artigo 34, § 3º), e, ao tratar das regras do regime semiaberto, admitiu ambos (artigo 35, 2º). Dessa forma, tendo o legislador conferido tratamento diverso ao trabalho externo e à frequência a curso de ensino superior, incabível a aplicação ao caso dos autos, por analogia, do artigo 36 da Lei de Execuções Penais, que estabelece ser o trabalho externo admissível aos presos em regime fechado, sob pena de equiparar regime mais gravoso a regime mais brando.
3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu o pedido de estudo extramuros.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
289620
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, EFEITO SUSPENSIVO, (CONCESSÃO, PROGRESSÃO DE REGIME, CRIME HEDIONDO), REGIME FECHADO, REGIME SEMI-ABERTO, (DESNECESSIDADE, EXAME CRIMINOLÓGICO), HIPÓTESE, BENEFÍCIO, REQUISITOS, CUMPRIMENTO DA PENA, PERCENTUAL, (UM SEXTO, LEI DE EXECUÇÕES PENAIS), INAPLICABILIDADE, CRIME, (ANTERIORIDADE), LEI MAIS GRAVOSA, IRRETROATIVIDADE, LEI ESPECIAL, INADMISSIBILIDADE, PROGRESSÃO PER SALTUM, DIREITO CONSTITUCIONAL. STF.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -