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Classe do Processo:
20090111808654APC - (0168773-24.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
693714
Data de Julgamento:
10/07/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2013 . Pág.: 107
Ementa:
Contrato de franquia. Não renovação. CDC. Indenização.
1 - O contrato de franquia não se sujeita à L. 8.078/90. O franqueado não é destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela franqueadora. Consumidores são os clientes do franqueado, destinatários finais dos produtos por ele comercializados.
2 - O decurso do prazo é uma das formas de extinção do contrato de franquia. A renovação pressupõe anuência de ambas as partes - franqueador e franqueado.
3 - Para se indenizar eventuais prejuízos suportados pelos franqueados, decorrentes da não renovação dos contratos, deve-se examinar se o franqueador, ao recusar a renovação, agiu ou não com abuso de direito.
4 - Se não houve abuso de direito por parte do franqueador e se foram os franqueados que deram causa a não renovação dos contratos, descabida indenização por perdas e danos decorrentes da não renovação dos contratos.
5 - Apelação da ré provida. Prejudicada a das autoras.
Decisão:
CONHECIDO. PREJUDICADO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
STJ RESP-632.958/AL TJDFT AGI-20020020016081
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-8955/1994 ART- 2#CC-2002@ART- 421 ART- 422
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
BARROSO, LUIZ FELIZARDO. FRANCHISING E DIREITO, LUMEN JURIS, 2ª EDIÇÃO, 2002, P. 63.
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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