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Classe do Processo:
20130210006723APC - (0000677-04.2013.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
692543
Data de Julgamento:
10/07/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2013 . Pág.: 178
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE DEZ DIAS. CONTAGEM. JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. DESRESPEITO AO DECÊNDIO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.
1. Interpretando sistematicamente a primeira parte do art. 277 do CPC, com o art. 241, II do mesmo diploma processual, chega-se a conclusão de que o prazo mínimo de dez dias somente passa a ser contado com a juntada do mandado aos autos, não podendo ser contada da data em que o requerido foi citado. Precedentes do STJ e do TJDFT;
2. Desrespeitado o decêndio legal mínimo, imperativa a cassação da sentença, determinando-se a realização de nova audiência, em razão do flagrante cerceamento do direito de defesa do réu;
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, NECESSIDADE, TRANSCURSO, 10 DIAS, INÍCIO, CONTAGEM, DATA, JUNTADA, MANDADO DE CITAÇÃO, REALIZAÇÃO, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, OBSERVÂNCIA, PREVISÃO LEGAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20100111674246 TJDFT APC-20090710311517 STJ RESP-331584/SP STJ RESP-416217/MA
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 277 ART- 241 INC- II
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -