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Classe do Processo:
20120020247914CCR - (0025549-26.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
691983
Data de Julgamento:
06/05/2013
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Relator Designado:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2013 . Pág.: 53
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO CÍVEL.

Em se tratando de ação de indenização por danos morais, ainda que a causa de pedir nela estabelecida tenha por base violência doméstica e familiar contra a mulher, a competência para processá-la e julgá-la é do juízo cível correspondente, não se cogitando, pois, de atribuição afeta ao Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher, que se limita, em questões cíveis, apenas a decidir medidas de urgência objetivando a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Conflito de competência julgado procedente, para definir o juízo suscitado, qual seja da Segunda Vara Cível de Sobradinho, como o competente para apreciar a demanda indenizatória por danos morais de que os autos dão notícia.
Decisão:
CONHECER DO CONFLITO E JULGÁ-LO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, AÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DECORRÊNCIA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EXISTÊNCIA, PROCESSO PENAL, IGUALDADE, PARTE PROCESSUAL, CARACTERIZAÇÃO, NECESSIDADE, REUNIÃO, PROCESSO JUDICIAL, FINALIDADE, VEDAÇÃO, RISCO, DIVERGÊNCIA, DECISÃO JUDICIAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT CCP - 20130020005913
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FEDL EI - 11340/2006 ART- 14
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -