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Classe do Processo:
20130020059656MSG - (0006765-64.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
691902
Data de Julgamento:
09/07/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2013 . Pág.: 51
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO UNIFICADO PARA INGRESSO NOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA UNIFICADA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. OPÇÕES DE PREFERÊNCIA. MATRÍCULA. POSTERIOR SURGIMENTO DE VAGA. MUDANÇA DE LOCAL. RAZOABILIDADE.
Fere o princípio da razoabilidade a regra do edital de processo público seletivo que prevê a eliminação do candidato melhor classificado que não se matricular em local de menor preferência dentre as opções elencadas, enquanto outra regra permite ao candidato com classificação inferior figurar em lista de espera, aguardando nova convocação, podendo assumir local de maior preferência eleita pelo primeiro.
Remanescendo vaga no local de preferência da impetrante, melhor classificada, para ela deve haver seu remanejamento, e não o preenchimento por candidato com classificação inferior no certame. Respeito à ordem de classificação e ao princípio da razoabilidade.
Segurança concedida.
Decisão:
ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -