TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120610060352APC - (0005865-97.2012.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
689821
Data de Julgamento:
03/07/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/07/2013 . Pág.: 192
Ementa:
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES DIVORCIADOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA MULHER POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO. ART. 1.699 DO CC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE HOUVE ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM A FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PERMANÊNCIA DAS RAZÕES DE NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. EXTINÇÃO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ADIADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CABIMENTO. PESSOA IDOSA E SEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DURADOURA E AINDA PRESENTE. MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, fixados os alimentos e sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

2. A obrigação alimentar ora analisada resulta do dever de mútua assistência e da solidariedade familiar que deve pautar a vida afetiva dos familiares, no caso, de ex-consortes divorciados (Art. 1.566, III, c/c 1.704, caput, e 1.708, todos do CC).

3. O pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos apontados no art. 1.695. Na hipótese, esses pressupostos foram aferidos por ocasião da separação e, agora, tendo em vista que se pretende a exoneração do encargo, insta pesquisar nos autos acerca da presença dos requisitos autorizativos (art. 1.699 do CC).

4. A formação de nova família, por si só, não é motivo para alteração da obrigação alimentar anteriormente fixada. Para que isso ocorra deve ser demonstrado que tal circunstância afetou as finanças de quem arca com a pensão alimentícia, a ponto de impedi-lo de continuar pagando os alimentos outrora arbitrados sem prejuízo do próprio sustento e dos demais familiares, o que não restou comprovado.

5. Após se atingir o ápice, alcançando-se a estabilidade financeira almejada, decidindo-se pela separação, aquele que, de fato, tem o poder financeiro na relação deve garantir a ex-esposa hipossuficiente financeiramente, em idade avançada e sem qualificação profissional, no término da vida em comum, por um período perene e de acordo com a regra "rebus sic stantibus" (art. 1.699 do CC), toda a assistência necessária e possível para que ela mantenha um padrão de vida condizente com a condição social que ajudou a família a ter durante o período em que houve harmonia na relação afetiva.

6. Tem-se que o dever de mútua assistência, nessas situações, não se extingue automaticamente, até porque as próprias partes, ao estabelecerem uma obrigação alimentar no momento do desmembramento da família, tacitamente, adiaram o momento em que esse compromisso se extinguiria.

7. A aposentadoria da alimentanda não induz necessariamente à conclusão de que ela não deva mais receber a assistência alimentar do ex-cônjuge varão. Ora, sabe-se que nem todas as necessidades podem ser suportadas pelo alimentante. Portanto, é legítimo que se busque outros meios de subsistência para complementar a pensão, inclusive com trabalho assalariado, sem que isso sirva, de plano, para afastar o recebimento do encargo alimentar.

8. "A obrigação de prestar alimentos transitórios - a tempo certo - é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante - outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente."
(REsp 1025769/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010)

9. O término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges. No entanto, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da necessidade de quem os pleiteia. Por sua vez, na espécie, resta suficientemente comprovado que a obrigação alimentar originária deve permanecer irretocável, uma vez que a apelada é pessoa idosa e desqualificada profissionalmente, de sorte que sua necessidade se mostra duradoura e ainda presente.

10. Sopesadas as necessidades da credora, incluindo o atual estágio em que sua vida está, e a capacidade contributiva do devedor de alimentos, neste momento, inviável a exoneração da obrigação alimentar outrora fixada em favor da apelada, ressalvando que o valor arbitrado, atualmente, ainda atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, que por certo lastrearam a estipulação do referido encargo, e ao binômio necessidade-possibilidade, no caso concreto. Consequentemente, está correta a sentença combatida.

11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
524064
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, EXONERAÇÃO, (EX-CÔNJUGE, ALIMENTOS PROVISÓRIOS), COMPROVAÇÃO, (DESEMPREGO), NECESSIDADE, ALIMENTANDO, POSSIBILIDADE, ALIMENTANTE.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -