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Classe do Processo:
20130020107250CCP - (0011554-09.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
689794
Data de Julgamento:
24/06/2013
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/07/2013 . Pág.: 57
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não se pode pretender a alteração de competência de foro todas as vezes em que, ajuizada a ação, houver a informação de mudança do domicílio do consumidor. Perpetuação da jurisdição (CPC 87).
2. No caso concreto, deve permanecer o processo na Vara para a qual foi originariamente distribuído, tendo em vista que o próprio consumidor traz aos autos procuração em que declara ser domiciliado naquela Circunscrição Judiciária.
3. Conheceu-se do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia.
Decisão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT CCP-20120020238073 TJDFT AGI-20110020127871
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 87
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -