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Classe do Processo:
20121010028745APR - (0002779-09.2012.8.07.0010 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
689355
Data de Julgamento:
27/06/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
SOUZA E AVILA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/07/2013 . Pág.: 140
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO NA FORMA TENTADA. PALAVRA DA VÍTIMA SOMENTE EXTRAJUDICIALMENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICADO.
1. É de extrema importância a palavra da vítima em crimes sexuais, porquê quase sempre praticados às ocultas. No entanto, se há dúvidas acerca da autoria dos fatos, em face da ausência de provas inequívocas que permitam aferir a certeza exigida quanto à responsabilidade penal, impõe-se a absolvição em homenagem ao princípio "in dubio pro reo".
2. Dado provimento ao recurso da defesa e prejudicado o do parquet.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
674771
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA), INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, INDÍCIO, AUTORIA DO CRIME, DÚVIDA, (IN DUBIO PRO REO).
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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