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Classe do Processo:
20120111437827ACJ - (0143782-76.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
688183
Data de Julgamento:
18/06/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/07/2013 . Pág.: 315
Ementa:
CAESB. CONTA DE ÁGUA E ESGOTO. AUMENTO EXCESSIVO DO VOLUME MEDIDO. CONSUMO EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Turma Recursal, se o hidrômetro registra aumento excessivo do volume de água, cabe à concessionária demonstrar que o consumidor efetivamente consumiu o volume de água faturado.
2. Se inexiste prova nesse sentido, deve ser prestigiada a sentença que determinou a retificação da fatura de acordo com a média histórica do imóvel.
3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
543887
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, (MULTA ADMINISTRATIVA, CAESB), FORNECIMENTO, ÁGUA, SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO, (NULIDADE, COBRANÇA INDEVIDA), EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, EXCESSO, VALOR, AUSÊNCIA, PROVA, ATO ILÍCITO, ABASTECIMENTO, CULPA, DEFEITO, APARELHO, DEFESA DO CONSUMILOR, HIPOSSUFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, CDC.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -