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Classe do Processo:
20130020109747CCP - (0011803-57.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
687065
Data de Julgamento:
24/06/2013
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2013 . Pág.: 43
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO NÃO REGULARIZADO DO SOLO.
Versando o mérito da demanda acerca de imóvel do Distrito Federal, ainda que o valor econômico seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, compete à Vara de Fazenda Pública o respectivo processamento e julgamento, nos termos do art. 2º, § 1º, II, da Lei n.º 12.153/09.
Conflito de Competência acolhido.
Decisão:
CONHECIDO, DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
518371
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECLINAÇÃO DE (COMPETÊNCIA, TJDFT, VARA DA FAZENDA PÚBLICA), APRECIAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, (REGULARIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, IMÓVEL PÚBLICO, ÁREA PÚBLICA, GDF), INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, LEI ESPECIAL, EXCLUSÃO, EXCEÇÃO, INDEPENDÊNCIA, VALOR DA CAUSA, INFERIORIDADE, 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -