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Classe do Processo:
20120710251676ACJ - (0025167-12.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
684969
Data de Julgamento:
11/06/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/06/2013 . Pág.: 207
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE UNILATERAL DA MENSALIDADE. ABUSIVIDADE.
1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - É abusivo o reajuste unilateral, baseado no mero arbítrio da operadora, aplicado à mensalidade de plano de saúde, ainda que classificado como coletivo, sem que haja demonstração dos critérios utilizados para alcançar o índice de 19,80%, nos termos do arts. 6º, V, e 39, X, do CDC. Precedente da Terceira Turma Recursal: (Acórdão n.666467, 20120111190205ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/04/2013, Publicado no DJE: 08/04/2013. Pág.: 226)
3 - Recursos conhecidos, mas não providos. Custas e honorários advocatícios, no patamar de 20% do valor da condenação, pro rata, pelos recorrentes.
Decisão:
CONHECIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT ACJ-20120111190205
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LJE@ART- 46#RITJDFT-09@ART- 12 INC- 9 ART- 98 ART- 99#CDC-90@ART- 6 INC- 5 ART- 39 INC- 10
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